PORTARIA SIMPLIFICA EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO DE ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

Dentre as principais alterações, a nova Portaria elimina a exigência de apresentação de certidões negativas para o credenciamento

A publicação da na edição do Diário Oficial da Cidade desta quarta-feira (06) possibilitou a regulamentação dos procedimentos para operação do Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor (Cents).

Dentre as principais alterações, a nova Portaria elimina a exigência de apresentação de certidões negativas para o mero credenciamento e traz precisão quanto à documentação a ser apresentada para comprovação da regularidade contábil das entidades interessadas.

A dispensa das certidões busca trazer agilidade e racionalidade ao cadastro e não implica na diminuição dos critérios a serem analisados pelos gestores públicos, uma vez que, por imposição legal, a regularidade fiscal das entidades deverá ser comprovada previamente à celebração de eventual parceria.

Além disso, visando à desburocratização do Cents e à redução dos processos administrativos abertos, foi ampliada a validade da certificação municipal, passando de um para cinco. O código do sistema ainda está sendo atualizado pela Prodam, de modo que os operadores devem manter o controle dos cadastros aprovados para que, nos próximos dias (após a conclusão da atualização), seja possível solicitar às entidades a reemissão dos certificados de regularidade já com a observância do novo prazo de validade.

PORTARIA SEGES Nº 45, DE 07 DE JULHO DE 2022. Altera a Portaria nº 34/SMG/2017, que regulamenta os procedimentos para operação do Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS. CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e melhor adequar a redação da Portaria nº 34/SMG/2017, MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Art. 1º. O artigo 2º da Portaria n. 34/SMG/2017 passa a vigorar com os seguintes parágrafos: “Art. 2º …………………………. § 1º As unidades administrativas poderão designar em portaria quantos operadores CENTS forem necessários para realização das atividades de operacionalização do sistema. (parágrafo renumerado) § 2º Inexistindo operadores devidamente designados em portaria pela Secretaria Municipal indicada pela entidade interessada, o recebimento e conferência da documentação, bem como a adoção dos procedimentos relativos à inscrição ou reinscrição no CENTS, ficarão excepcionalmente a cargo da Coordenação de Parcerias com o Terceiro Setor – COPATS, da Secretaria Municipal de Gestão, a fim de minimizar eventuais prejuízos à interessada. § 3º A exceção prevista no parágrafo anterior não afasta a necessidade da respectiva Secretaria Municipal designar seus operadores em portaria para firmar eventual parceria, na medida em que estes ficarão responsáveis por cadastrar no CENTS os dados das parcerias, conforme artigo 12, § 3º, desta Portaria”. Art. 2º. Os parágrafos 4º., 5º. e 6º. do artigo 3º da Portaria n. 34/SMG/2017 passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 3º …………………………. § 4º No seu cadastro junto ao CENTS, a entidade interessada deverá indicar a Secretaria Municipal que melhor guarda relação com suas finalidades institucionais, a partir da análise do seu Estatuto Social. § 5º Se forem várias as áreas de atuação da entidade interessada, poderão ser indicadas quaisquer das respectivas Secretarias Municipais. § 6º Uma vez aprovado o cadastro, a entidade estará apta a firmar parcerias com todas as Pastas Municipais, desde que compatíveis com suas finalidades institucionais e observados os demais requisitos legais, regulamentares e de eventual chamamento público.” Art. 3º. Os incisos III e IV do ‘caput’ e os parágrafos 1º., 2º. e 4º. do artigo 4º da Portaria n. 34/SMG/2017 passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º …………………………. III – ata de fundação da organização ou certidão de breve relato lavrada pelo respectivo Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoa Jurídica; …………………………………. VI – balanço patrimonial e demonstrativo de resultados financeiros extraídos da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, acompanhado de seu protocolo de entrega relativo ao ano anterior, ou o último entregue, nos casos em que o prazo para apresentação da referida obrigação acessória seja posterior à data da solicitação de análise; …………………………………. § 1º As entidades em situação de inatividade, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, nos termos das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, deverão apresentar a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais sem movimento do mês de janeiro do ano anterior, ou o último entregue, nos casos em que o prazo para apresentação da referida obrigação acessória seja posterior à data da solicitação de análise. (NR) § 2º Na forma do que dispõem o artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 52.830, de 1 de dezembro de 2011, o artigo 5º., VI do Decreto n. 52.858/11 e os artigos 37 e 40 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, a regularidade fiscal da entidade interessada deverá ser comprovada previamente à celebração da parceria. …………………………………. § 4º Quando tratar-se de processo eletrônico, os documentos serão solicitados em formato digital, podendo exigir-se a apresentação, na forma original, dos documentos que não detiverem certificação, com subsequente devolução à entidade após conferência”. Art. 4º. Os parágrafos 2º. e 4º. do artigo 5º da Portaria n. 34/SMG/2017 passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 5º …………………………. § 2º Caso a documentação entregue divirja dos dados cadastrados, o operador do CENTS apontará as incorreções ou omissões de informações inseridas ou de documentos entregues na “Lista de Retificação”, constante do Anexo II desta Portaria, comunicando por e-mail, sempre com cópia para a entidade interessada, à Coordenação de Parcerias com o Terceiro Setor – COPATS, da Secretaria Municipal de Gestão, com o intuito de solicitar a liberação do sistema para que a organização proceda à realização das correções necessárias. …………………………………. § 4º No tocante à análise contábil mencionada no parágrafo anterior, o departamento ou servidor competente deverá aferir, à vista dos documentos descritos no inciso VI e no § 1º do artigo 4º desta Portaria, se a entidade interessada mantém escrituração contábil conforme as normas e estruturas legalmente previstas, conforme determina o art. 33, inciso IV, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014”. Art. 5º. Ficam inseridos os parágrafos 1º. a 3º. no artigo 9º da Portaria n. 34/SMG/2017 com as seguintes redações: “Art. 9º …………………………. § 1º O Certificado de Regularidade Cadastral emitido em nome da entidade cuja inscrição/reinscrição foi aprovada no CENTS terá o prazo de validade de 05 (cinco) anos, contado da data da publicação do despacho de deferimento no Diário Oficial da Cidade. (NR) § 2º Os certificados emitidos anteriormente à ampliação do prazo prevista no parágrafo anterior continuarão válidos até a data nele contida, devendo os próximos serem emitidos de acordo com as novas regras, a partir da iniciativa das entidades interessadas em promover sua reinscrição no CENTS. (NR) § 3º Conforme expressamente previsto no art. 8º desta Portaria, é responsabilidade da entidade interessada comunicar aos gestores do CENTS eventuais alterações ocorridas em seus documentos, bem como manter atualizados os dados cadastrais constantes do CENTS. (NR)” Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os incisos VIII, IX e X do ‘caput’ e os parágrafos 5º. e 6º. do artigo 4º. da Portaria n. 34/SMG/2017

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